quinta-feira, 3 de outubro de 2024

LEI JOÃO DA SILVA CONTRA A VIOLÊNCIA CONTRA OS HOMENS PRATICADA POR MULHERES

LEI JOÃO DA SILVA* CONTRA A VIOLÊNCIA CONTRA OS HOMENS PRATICADA POR MULHERES**

Eis a minha sugestão

Para formular uma lei voltada para a defesa dos homens contra mulheres abusadoras e agressoras, inspirada na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), é importante manter o foco em proteger os direitos humanos, garantindo igualdade de proteção a todas as vítimas de violência doméstica. Aqui está uma sugestão de como seria uma lei semelhante:

Lei "João da Silva" - Proteção Integral ao Homem Vítima de Violência Doméstica

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, e estabelece medidas de assistência e proteção aos homens em situação de violência no âmbito de suas relações domésticas, familiares ou afetivas, em conformidade com os princípios de dignidade humana e igualdade.

Art. 2º A violência doméstica e familiar contra o homem constitui qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral:

I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, incluindo as relações esporádicas;

II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, inclusive as relações de afetividade.

Art. 3º O homem, independentemente de orientação sexual, identidade de gênero, classe social, etnia, raça, cultura, instrução, idade e profissão, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental, moral, intelectual e social.

Art. 4º São formas de violência doméstica e familiar contra o homem, entre outras:

I - Violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - Violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional, diminuição da autoestima, controle de suas ações ou comportamento, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação ou qualquer outra forma de abuso psicológico;

III - Violência sexual: qualquer ação que o force a manter ou participar de ato sexual não desejado, mediante intimidação, ameaça ou uso da força;

IV - Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus bens, recursos econômicos ou documentos pessoais;

V - Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 5º O poder público desenvolverá políticas integradas que visem garantir os direitos humanos dos homens em situação de violência doméstica, assegurando-lhes:

I - Medidas de proteção emergencial, como afastamento da agressora do lar e medidas protetivas de urgência;

II - Atendimento psicológico e social especializado, de forma articulada com a rede de serviços públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 6º A autoridade policial que tomar conhecimento de violência doméstica contra o homem deverá, imediatamente:

I - Garantir o afastamento da agressora do local de convivência familiar;

II - Acompanhar o registro da ocorrência e o pedido de medidas protetivas de urgência ao Judiciário;

III - Assegurar que o homem vítima de violência tenha acesso a atendimento especializado, com acompanhamento psicológico e jurídico.

Art. 7º Aplicam-se as mesmas sanções previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para os casos de agressão contra o homem:

I - Prisão preventiva da agressora, caso exista risco iminente à integridade física ou moral do homem;

II - Aplicação de medidas protetivas como proibição de aproximação e contato da agressora com a vítima;

III - Agressoras condenadas podem ser sujeitas a penas de reclusão ou detenção, dependendo da gravidade do crime, além de multas e outras penalidades cabíveis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e aplica-se a todos os homens vítimas de violência doméstica e familiar, com ou sem vínculo matrimonial ou de convivência.

Essa lei segue o modelo da Lei Maria da Penha, ajustada para proteger os homens que sofrem violência doméstica ou familiar. Ela visa garantir os mesmos direitos de proteção e medidas protetivas, garantindo a igualdade e o combate a todas as formas de violência.

* Nome fictício
* * TEXTO GERADO POR IA por Mizael Xavier


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